Princípios de Interpretação Constitucional

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Neste artigo iremos abordar os Princípios de Interpretação Constitucional: Princípio da Unidade da Constituição, Princípio do Efeito Integrador, Princípio da Harmonização, Princípio da Máxima Efetividade, Princípio da Força Normativa, Princípio da Justeza, Interpretação conforme a Constituição e Princípio da Proporcionalidade

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Sobre o assunto, o candidato deve atentar para as frases-chave que identificam cada princípio e dar atenção especial ao Princípio de Interpretação conforme a Constituição, o qual aparece em questões de controle de constitucionalidade. A propósito, é válido registrar também que não existe direito fundamental ou princípio de caráter absoluto. As bancas, por vezes, irão tentar confundir o candidato colocando assertivas nesse sentido. Portanto, fique atento!

Princípio da Unidade da Constituição

A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias). Nesse sentido, as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios. Por ele podemos entender que todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia.

Princípio do Efeito Integrador

Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da Harmonização

Também chamado de princípio da concordância prática, no qual os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto. Prega-se, assim, a ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais.

Importante notar que tanto o Princípio do Efeito Integrador quanto o Princípio da Harmonização decorrem do Princípio da Unidade:

Princípios de Interpretação Constitucional

A CESPE (Inspetor – TCE – 2015) considerou a seguinte assertiva errada, por entender que houve afronta a esses princípios (unidade, efeito integrador e harmonização):

Em regra, as normas que consubstanciam os direitos e as garantias fundamentais são de eficácia e aplicabilidade imediatas. Em razão disso, havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito constitucionalmente previsto, o primeiro deverá prevalecer.

Princípio da Máxima Efetividade

Esse princípio também é chamado de princípio da eficácia ou da interpretação efetiva, pois tem suas origens ligadas à eficácia das normas programáticas. Como o nome propõe, o intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe traga maior efetividade do ponto de vista social e, consequentemente, maior eficácia. Em caso de dúvida de qual norma deverá prevalecer, reconhece-se aquela que esteja apta a obter maior eficácia.

Princípio da Força Normativa

Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade. Esse princípio foi idealizado por Konrad Hesse.

Pessoal, vejam que esses dois últimos princípios (máxima efetividade e força normativa) são parecidos e podem confundir o candidato na hora da prova. Portanto, tenha atenção! Enquanto o Princípio da Máxima efetividade busca maior eficácia, o Princípio da força normativa, busca máxima aplicabilidade.

Princípios de Interpretação Constitucional

Princípio da Justeza

Esse princípio também pode ser chamado de correção/conformidade ou exatidão funcional, por isso, atenção! De acordo com esse princípio, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, pois deve observar a separação dos poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Em síntese, pode-se dizer que esse princípio limita o intérprete.

Interpretação conforme a Constituição

Esse princípio aparece, por vezes, em questões que cobram o controle de constitucionalidade. De fácil entendimento, esse princípio preleciona que em caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação) deve-se interpretar do modo mais compatível com a constituição e seus preceitos, ou seja, conforme a constituição.

Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade

Esse princípio ganhou força com o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários. Registre-se que há possibilidade de análise do mérito dos atos administrativos ficando, restrito, nesses casos, à aferição dos princípios da razoabilidade, da moralidade e da eficiência. E é, por isso, que a CESPE (2015 – FUB) já considerou certa a seguinte assertiva: por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem.

Princípios de Interpretação Constitucional

Fonte: Os mapas mentais e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.

NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método

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vanda chaves

vanda chaves

Conteúdo maravilhoso!!!!!!!!!!!!!!! Vocês estão de parabéns,obrigada!
Aguardando conteúdo sobre Direito Penal.
★★★★★DIA 03.12.19 19h07RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Vanda!!! =)

★★★★★DIA 03.12.19 19h18RESPONDER
paulo joão paim gonçalves de jesus
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jamaraci moreira

jamaraci moreira

nossa tão bom. ja mi ajudou para entender o assunto da prova.
★★★★★DIA 28.11.18 07h44RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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André Santos

André Santos

É muito útil e eficiente esse método simples que resolve questões difíceis do direito. Os concurseiros de plantão agradecemos o carinho e a atenção para conosco nesta etapa árdua e difícil das nossas vidas. Parabéns!
★★★★★DIA 01.05.18 01h29RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, Marta C ANDRADE
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, André! =)
★★★★★DIA 01.05.18 11h39RESPONDER
N/A
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