Noções gerais de Administração Pública
Neste artigo abordaremos as noções gerais de Administração Pública
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Quando um edital de concurso cobra do candidato conhecimento sobre noções gerais de Administração Pública, deve-se ter em conta o conceito de Estado e como se dá a sua organização político-administrativa.
Nesse sentido, qual seria o conceito de Estado?
Sem entrar no mérito do que significa cada uma destas expressões: Estado é a associação de povo, território, poder e soberania.
E os elementos do Estado? Os elementos são o povo, o território e o governo soberano.
Esse é um conceito geral. Especificamente em relação ao Estado brasileiro devemos nos atentar aos seguintes artigos da CF de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
O que seria, nessa senda, a República Federativa do Brasil?
- República é a forma de governo, que significa coisa do povo, possuindo as seguintes características:
- Eletividade
- Temporalidade
- Representatividade popular
- Responsabilidade (dever de prestar contas).
- Federativa é a forma de estado, em razão de possuir entes federados (união, estados, Distrito Federal e municípios).
Sobre a República Federativa do Brasil ainda podemos dizer que é pessoa jurídica de direito internacional, sendo formada por centros de poder. Veja:
- Poder político central: União, que representa a República Federativa do Brasil.
- Poderes políticos regionais: estados-membros.
- Poderes políticos locais: municípios.
Esses poderes políticos são também chamados de entes federativos e vale registrar que em cada ente só existe uma pessoa política. Veja:
Assim, somente a pessoa política pode desempenhar as funções legislativa e jurisdicional, diferentemente do que ocorre em relação à função administrativa que pode ser delegada a outras pessoas jurídicas, pelo fenômeno da descentralização administrativa. Apesar disso, necessário se faz alertar que os municípios não possuem a função jurisdicional.
Também é importante referir que o Brasil adotou o sistema bicameral, pelo qual uma das Casas Legislativas inicia o processo legislativo e a outra o revisa. Entretanto, nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos municípios adotou-se o sistema unicameral, ou seja, a função legislativa é desempenhada por uma única Câmara.
Por fim, ainda pode aparecer em prova o artigo 2º, da CF de 1988:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Sobre esse artigo, é importante notar que as funções estatais - Legislativa, Jurisdicional e Administrativa - são exercidas por todos os Poderes. Assim, tipicamente o Poder Legislativo exercerá a função estatal legislativa, porém atipicamente poderá também exercer a função administrativa quando, por exemplo, realiza concurso público ou, ainda, a função jurisdicional quando, por exemplo, julga o processo de impeachment. Da mesma forma, pode se dizer em relação aos outros poderes. Observe:
Fonte: O conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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SILVERIA SALES
Fernanda - Esquematizar
Claro! Qual a sua dúvida?
Abel Delessi
Fernanda - Esquematizar
=)
Mateus Martins Vassoler
Fernanda - Esquematizar
De nada! =)
djalma alves batista
Fernanda - Esquematizar