Métodos de Interpretação da Constituição

Neste artigo abordaremos os métodos de interpretação da Constituição: Método Jurídico (método hermenêutico clássico); Método Tópico-problemático; Método Hermenêutico-concretizador; Método Centífico-cultural; Método Normativo-estruturante; Interpretação Comparativa
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Idealizados pelo jurista J. J. Gomes Canotilho, os métodos de interpretação são imprescindíveis à compreensão das leis constitucionais, especialmente quando, por exemplo, ocorrerem confrontos entre os direitos de primeira geração. Em questões de prova é importante ter em mente as frases-chave que possibilitam identificar o método e, dependo do caso, o autor que o defende.
Método Jurídico (método hermenêutico clássico)
Segundo esse método, a Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético. Nesse sentido, podemos assim dizer que:
- pelo elemento gramatical (filológico, literal ou textual), o intérprete deve buscar analisar a norma em sua literalidade, tendo em vista a gramática e o texto. A propósito disso, filologia seria, em suma, o estudo da linguagem descrita em um texto;
- pelo elemento histórico, o intérprete busca analisar o contexto em que foi criada a norma constitucional, bem como os registros dos debates acerca da sua matéria;
- pelo elemento sistemático (ou lógico), o intérprete busca avaliar a relação de cada norma com o restante da constituição;
- pelo elemento teleológico (ou racional), o intérprete busca a finalidade da norma; (atenção a esse elemento, pois cai bastante em prova)
- pelo elemento genético, o intérprete busca realizar a investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional.
Perceba que a ideia nesse método é desvendar o sentido do texto constitucional, enquanto norma legal. Veja o quadro abaixo:
Método Tópico-problemático
Através esse método busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. A principal crítica reside nessa ideia de olhar a interpretação do ponto de vista do problema, quando, na verdade, deveria ser o contrário. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos). Vale ainda referir que, tendo em vista a necessidade de solução do problema, toma-se a constituição como conjunto aberto de regras e princípios.
Método Hermenêutico-concretizador
Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.
Agora observe bem a diferença entre os dois métodos anteriores, pois é aqui que o examinador irá tentar te confundir, trocando um pelo outro:
Método Centífico-cultural
Trata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. Nesse sentido, pode-se dizer que, em suma, é um método eminentemente sociológico. Assim, também são considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Esse método foi defendido por Rudolf Smend.
Método Normativo-estruturante
Segundo esse método inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo. Assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Esse método foi defendido por Friedrich Muller e é comum aparecer em prova também como teoria estruturante ou concretista (o que pode confundir com o método hermenêutico-concretizador, portanto, cuidado!).
Interpretação Comparativa
Essa interpretação visa buscar em outros ornamentos jurídicos as semelhanças e diferenças entre os conceitos das normas constitucionais para o fim de operar a devida comparação e, com isso, solucionar da melhor forma os problemas concretos. Conforme se depreende da figura ilustrativa abaixo, vários ordenamentos jurídicos são comparados a fim de buscar a melhor solução ao problema concreto.
Seguem abaixo mapas mentais resumindo toda a matéria:
Fonte:
Os mapas mentais e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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joao liberio
Fernanda - Esquematizar
Muito obrigada pelo feedback, João! =)
LEONARDO RIBEIRO
Vcs poderiam destacar a letra "T" para criar o relacionamento entre o nome do doutrinador e o método. Apenas uma simples contribuição para melhorar o material top de vcs. Da mesma forma podem usar a letra K (apesar da imprecisão ortográfica) : Hermenêutico-Conkretizador/ Konrad Hesse.
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Leonardo! Valeu a dica! Abraços
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Leonardo! Valeu a dica! Abraços
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Leonardo! Valeu a dica! Abraços
LEONARDO RIBEIRO
Fernanda - Esquematizar
Obrigada pela dica, Leonardo!!!
Alan Chris Souza Neves
Fernanda - Esquematizar
Alessandro Andrade
Jayra Benevides
Fernanda - Esquematizar
JULIANA OLIVEIRA
Fernanda - Esquematizar