Formas de estado
Neste artigo iremos abordar as formas de estado.
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Forma de Estado é a forma como o estado se organiza politicamente.
Estado Federado
Estado federado é aquele que é composto de entidades políticas, as quais formam uma unidade indissolúvel (Estado soberano). Não existe subordinação entre esses entes, que têm autonomia, conforme as competências dispostas em uma constituição.
Federação no Brasil
Está expressa nos seguintes artigos da CF de 1988:
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...
Art. 18º. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Obs.: O pacto federativo é cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4, I, CF).
O que mais cai em prova é o estado federado e esses são os principais pontos. Apesar disso, vamos tratar brevemente sobre estado unitário.
Estado Unitário
Essa forma de estado possui um único centro de poder, a qual controla todas as coletividades regionais e locais, a exemplo do Uruguai. Pode ser divido, ainda, em centralizado ou descentralizado. O primeiro é aquele em que se centraliza todo o poder político e a sua execução. O segundo, por sua vez, embora tenha um poder político centralizado, a execução das decisões políticas são descentralizadas para as regiões, ou seja, há descentralização administrativa.
Cuidado pessoal!
Segundo alguns doutrinadores, ainda existiria uma terceira forma de Estado: a Confederação. Entretanto, há divergências. A própria FCC já cobrou isso em prova e considerou ser apenas “um acordo entre Estados Soberanos” (SEFAZ-PI/Analista do Tesouro Nacional/2015).
Veja a questão:
A Confederação é oposta à forma de estado federativa e possui como principais características o fato de que seus membros são estados soberanos que celebraram um tratado para formar uma união dissolúvel. Esses estados soberanos podem, ainda, criar um órgão central para levar a efeito as suas decisões tomadas, estabelecendo obrigações recíprocas.
Fonte: O mapa mental e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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Ana Paula Teles
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Ana Paula! =)
Maggie Lee
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Maggie! =)
DANIEL RIBEIRO SANTOS