Entidades paraestatais do terceiro setor
Neste artigo vamos tratar brevemente do terceiro setor, apresentando quadro esquematizado comparativo entre a OS e a OSCIP.
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Segundo Bortoleto, tradicionalmente a economia se dividiria em três setores, quais sejam, o Estado (primeiro setor), o mercado (segundo setor) e as entidades paraestatais (terceiro setor).
Atuam nesse terceiro setor basicamente pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvem atividades paralelas ao Estado e, frisa-se, não pertencem à estrutura da Administração Púbica.
Serviço Social Autônomo
Essas entidades não fazem parte da Administração Indireta, mas dependem de lei para serem criadas, uma vez que a lei autoriza a sua instituição.
Repare que são exemplos aquelas que compõe o chamado sistema S, conforme segue:
Sistema S: Senac, Sesi, Sebrai, Sesi, etc.
Organização Social (OS)
A lei 9737/98 que trata dessa entidade dispõe em seu artigo primeiro que o Poder Executivo poderá qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos da Lei.
Percebe-se pelo texto da norma que em verdade tratam-se de fundações privadas ou associações que recebem o título de organização social e, com isso, podem celebrar contrato de gestão com o poder público.
Importante, ainda, ressaltar que a Administração Pública poderá contratar com essas organizações com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8666/93.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
As OSCIP’s em muito se assemelham às organizações sociais, na medida em que podem também ser fundação privada ou associação, a qual receberá a qualificação de OSCIP. Entretanto, após qualificada poderá celebrar termo de parceria (e não contrato de gestão).
Veja no quadro abaixo as principais diferenças entre as duas entidades acima mencionadas:
Entidades de Apoio
Segundo Bortoleto são pessoas jurídicas do setor privado, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem serviços sociais e, normalmente, se relacionam com a Administração Pública, por convênio, para atuarem junto a universidades públicas e hospitais públicos.
Interessante ainda dizer que são instituídas por servidores públicos e, inclusive, a atividade que desempenham é por estes realizadas na própria sede da entidade público. Não realizam serviço público, mas executam a mesma atividade desempenhada pela Administração Pública.
Nos termos do que prevê a Lei 8666/93, em seu artigo 24, XIII, algumas dessas instituições poderão ser contratadas com dispensa de licitação, consoante segue:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Veja questão sobre o assunto:
O poder público deverá outorgar o título de OSCIP às entidades que preencherem os requisitos exigidos pela legislação de regência para o recebimento da qualificação, em decisão de natureza vinculada.
Certa ou errada?
Fonte: O conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
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Olá, deixe seu comentário para Entidades paraestatais do terceiro setor
Lorena mendonça
as OS, OSCIP e sistema S são obrigadas a contratar por concurso publico?
Quais delas são controladas por Tribunal de contas?
cada lugar acho uma resposta diferente
Fernanda - Esquematizar
Oi Lorena,
Não são obrigadas a contratar por concurso público. Seus funcionários são celetivas e a contratação se dá por meio de processo seletivo. O que ocorre em relação às OS, é que elas podem receber servidores públicos. Essas entidades paraestatais vão ser controladas pelo Tribunal de Contas, na medida em que receberem verbas públicas.
Veja o que diz o art. 5º, inc. V, da Lei 8.443/92:
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
Espero ter ajudado! Abraços
joselito silva
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Joselito! =)
Valdomiro Santana Jardim
Infelizmente, em sua grande maioria, apesar de atuarem, desconhecem por completo tais diferenças e consequentemente a real estrutura organizacional do referido setor, bem como de suas respectivas organizações, assim atuando de forma aleatória, sem buscar conhecimento específico, ocasionando com tudo isso resultados inesperados e até mal vistos perante a sociedade a qual deveriam prestar contas.
Fernanda - Esquematizar
Teu comentário enriquece muito este artigo. Excelente ponto de vista! Obrigada, Valdomiro!
Valdomiro Santana Jardim
Meu comentário está baseado nas experiências que tenho vivenciado ao longo dos ultimos 20 anos os quais tenho me dedicado à atuação no Terceiro Setor.
carlos alberto
Fernanda - Esquematizar
Celimar Azevedo
Permita-me uma observação em relação ao texto da OS, onde menciona que pode dispensar a licitação, conforme o inciso XXIV, da Lei 8.666/93, faltou o artigo (Art. 24, inc.XXIV da lei). E ainda, poderia acrescentar nesse estudo a diferença entre contrato de gestão, termo de parceria e convênio.
No mais, parabéns pela dedicação e muito sucesso!
Fernanda - Esquematizar
renato goncalves novaes novaes
Parabéns !!!!
Estênio Machado
Abraços,
Fernanda - Esquematizar
Ingrid Oliveira
Fernanda - Esquematizar
Priscila Curado