Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada
Neste artigo abordaremos a eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada
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O Professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos, a saber, normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Assim, temos o seguinte esquema:
As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:
As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
Veja como já apareceu em prova:
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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Olá, deixe seu comentário para Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada
Flavia Oliveira
JULIANO BECKER
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Juliano!
Tiago Klein
Maira campos vasquez
waldo sampaio
Paulo Tondo
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Paulo! =)
Rosangela Peixoto
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Rosangela! =)
João Vitor
Fernanda - Esquematizar
Oi Vitor! No site https://www.qconcursos.com/
Segue a gnt lá no instagram também que postamos questões @esquematizarconcursos
Bons estudos! =)
Victor Dantas
Fernando Leonardo
Fernanda - Esquematizar
Que ótimo, Fernando!!! =)
Daniel Franco
Fernanda - Esquematizar
Oi Daniel!!! Obrigada!! Utilizo mais de um programa para fazer os materiais, sendo que o que eu mais utilizo é o power point. Dá para fazer coisas incríveis nele. =)
gustavo lima
Fernanda - Esquematizar
Oi Gustavo!
Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Até mesmo as normas de eficácia limitada possuem um mínimo de efeito, que é o de, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional.
Abraços e bons estudos!
romulo gomes
Fernanda - Esquematizar
Gostei da tua observação! Obrigada, Romulo! =)
Hugo Rodrigues
Taciano Sousa
Fernanda - Esquematizar
Que ótimo, Taciano! Bons estudos! =)
rafael colen
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Rafael! =)
Douglas Pereira
William Müller
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, William!
LUIZ DE OLIVEIRA
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Luiz!!! =)
Bons estudos!!!
Gabrielly da Vitória
Fernanda - Esquematizar
Muito obrigada, Gabrielly! =)
Flávia Botelho
Fernanda - Esquematizar
Flávia, que bom!!!
Deus te abençoe tbm! =)
Andrey Victor
Parabéns pelo seu trabalho; o melhor de todos q ja li...matéria complicada de entender na pratica.
Gostaria de sanar uma duvida c vc: em um mesmo artigo pode haver normas de eficácias distintas?
Por exemplo no art 5°:
"XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" ( seria plena e contida?)
E por obséquio, quando aparecer a expressao: "na forma da lei" como classificar e saber se eh uma lei q virá - futuro (limitada), ou lei q ja existe - presente (contida)?
Ps.vc eh foda p explicar...parabéns
Fernanda - Esquematizar
Lene Antônia Euclides
Obrigada! já salvei!
Fernanda - Esquematizar
Pâmela Chaves
Fernanda - Esquematizar
Liliane Correia
Antes de qualquer coisa, gostaria de agradecer a sua disposição em nos conceder o seu tempo e trabalho para manter esse site, mas também gostaria que esclarecesse uma dúvida: no esquema que explica eficácia plena e contida fiquei confusa, pois é explicado de uma forma e no esquema mostra, poderia verificar e me corrigir, caso eu esteja errada?
Fernanda - Esquematizar
Stella Mugarte
Fernanda - Esquematizar
Leonardo Lima
Fernanda - Esquematizar
igor ribeiro
juliana caymmi
Fernanda - Esquematizar
Mateus Fonseca
Fernanda - Esquematizar
luciano nascimento
Fernanda - Esquematizar
Que bom, Luciano!
Samuel Calixto
Fernanda - Esquematizar
marizete Barbosa
Considerando-se o art. 5º , inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. Com a sua aplicabilidade, o referido artigo é classificado como norma constitucional de eficácia limitada,plena,contida,absoluta ou aplicabilidade indireta,mediata e reduzida?
Fernanda - Esquematizar
ANA FELINTO
Ageu Souza
cristiana batista
Fernanda - Esquematizar
André Machado
Fernanda - Esquematizar
jesse souza
Fernanda - Esquematizar
Almir Moreira
Em tempo: Acerca do Poder Judiciário, vc. por gentileza teria um esquema bacana para memorizar todos os recursos previstos na Constituição X Instâncias. Ou seja: p.ex.: Recurso Ordinário--> quem tem competência originária e etc..., Mandado injunção X órgãos, HC x órgãos....e por aí vai.
Abs. e obrigado. Att, Almir - BHte/MG ([email protected])
Fernanda - Esquematizar
Isana Serafim
GABRIELLE ALVES
Fernanda - Esquematizar
WILLYAN JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Fernanda - Esquematizar
Cesário Aguiar
Fernanda - Esquematizar
eros soares
Eduardo Marques
Fernanda - Esquematizar
RODRIGO' MONTEIRO
Fernanda - Esquematizar
Airton Teles
Fernanda - Esquematizar
joel guerreiro
parabens!!!
Fernanda - Esquematizar
Fabrício Mello
Fernanda - Esquematizar
ILIONE Portela dos santos
José Andradfe
Carol Salles
Fernanda - Esquematizar
Carlos Italo Silva Rodrigues
Fernanda - Esquematizar
Emmanuel Silva
Fernanda - Esquematizar
JARDIEL ALARCON SANTOS
Fernanda - Esquematizar
Dênisson Hélder Dinéh
Fernanda - Esquematizar
Azurem Costa
Objetivo, didático, direto ao ponto.
Fernanda - Esquematizar
rebek even
André Ferreira
Nunca havia conseguido entender isso!!!!!
Abraço.
Fernanda - Esquematizar
Clerton Maia
Obrigado por disponibilizar o material.
Fernanda - Esquematizar
Fernanda Brittto
Fernanda - Esquematizar
Tiago Silva Anunciação
Fernanda - Esquematizar
Danielle Silva
Fernanda - Esquematizar
Bruna S
Fernanda - Esquematizar
Lucas Faraco
Sobre a pergunta da Bruna, de fato é interessante, curiosa. Mas, devemos recordar que uma norma constitucional tem maior dificuldade de vigorar pelo seu processo legislativo, sua aprovação etc. Afinal, tratar-se-ia de alguma emenda, por exemplo. E, considerando o caráter rígido da nossa Constituição, evidentemente que a lei infraconstitucional seria o caminho, seja por meio de LO ou LC. Um abraço para vocês!
Fernanda - Esquematizar
Matheus Pereira
Fernanda - Esquematizar
ODETE MAGGI
Fernanda - Esquematizar
Gláucia Gonçalves
Fernanda - Esquematizar
Michele Ferreira
Fernanda - Esquematizar
ligia costa
Ariovaldo Florêncio
Fernanda - Esquematizar
fabiane coelho
Fernanda - Esquematizar
Morais Cabo
Fernanda - Esquematizar
Tatiana Bagui
Obrigada por me ajudar a compreender a interpretação das normas constitucionais. Deus abençõe!
Fernanda - Esquematizar
MICHELE SOUZA
Muito obrigada.!
Fernanda - Esquematizar
Rosenildo Sousa
Parabéns!
Fernanda - Esquematizar
Juarez Oliveira
Fernanda - Esquematizar
fabio da silva
Fernanda - Esquematizar
Acredito que as normas do artigo 19, CF são de eficácia plena, ou seja, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Pelas próprias dicas que colocamos no site podemos ver que NÃO se trata de uma norma sujeita a uma restrição do legislador (contida), nem de uma normaque precisa de outra norma infraconstitucional para o seu exercício (que é o caso das limitadas). Portanto, podemos concluir que é de eficácia plena.
Abraços e bons estudos!
fabio da silva
Fernanda - Esquematizar
Jonatan Felix
Tenho uma dúvida: os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada, mas qual é a sua aplicabilidade?
Deu um bug aqui, porque no art 5º diz que são de aplicabilidade imediata, mas é norma de eficácia limitada, qual a resposta?
Fernanda - Esquematizar
Sim, o artigo 6º, da CF, que trata dos direitos sociais são de normas constitucionais de eficácia limitada. Desse modo, possuem aplicabilidade mediata, diferida e indireta. Lembrando que, como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Até mesmo as normas de eficácia limitada possuem um mínimo de efeito, que é o de, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional. A CESPE já considerou certa a seguinte assertiva: "As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador".
Lucas Almeida
Os direitos sociais são todos normas constitucionais de eficácia programática ou algum possui eficácia diferente? pois o CESPE considerou tal afirmativa errada.
Fernanda - Esquematizar
Lucas Almeida
Obrigado!
Fernanda - Esquematizar
Lucas Almeida
Tenho uma outra dúvida. Alguns direitos trabalhistas (espécie dos direitos sociais) são de eficácia plena como, por exemplo, a disposição constitucional de que a hora extra será de, no mínimo, 50% do salário hora normal.
O CESPE já cobrou essa diferenciação?
FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO JÚNIOR
Fernanda - Esquematizar
klewerson silva
Claudia Maria
Fernanda - Esquematizar
Ribeiro Macêdo
Fernanda - Esquematizar
Acredito que seja uma norma de eficácia contida. Lembre que antes mesmo da Lei 12.506/11 as pessoas já tinham direito ao aviso prévio de no mínimo 30 dias. Essa norma constitucional não dependia de uma norma para que fosse aplicada, mas uma norma poderia criar critérios até mesmo restritivos. Abraços
Eduardo Carvalho
Fernanda - Esquematizar
Catarine Viana
Fernanda - Esquematizar
Acredito que seja de eficácia limitada, pois depende de regulamentação. A norma ulterior é que irá possibilitar a eficácia desta norma. Abraços
Wagner Barbosa
Fernanda - Esquematizar
Marcel Diniz
Uma segunda possibilidade seria dizer que a parte inicial tem eficácia contida (segundo o entendimento doutrinário majoritário, porque: foi regulamentada pelo CPP e utilizou conceito indeterminado -"flagrante delito"), e que a parte final tem eficácia limitada pelas razões que expus antes.
Mas nada nada mesmo obstante, o que é absolutamente inviável é afirmar categoricamente que essa norma inteira é de eficácia contida, porque ah....isso é tudo que ela NÃO É!
A propósito, se pesquisar no Dr. Google, ele te indica umas listas de normas de eficácia LIMITADA que apontam esse dispositivo como um exemplo...rs :D
Marcel Diniz
Fernanda - Esquematizar
É extremamente importante o debate no Direito. Como podes verificar não objetivamos em nossos artigos exaurir a matéria, mas sim dar algumas dicas e/ou resumos para provas de concurso. O gabarito da questão era esse mesmo, apontando para a eficácia contida e de aplicabilidade imediata e pode haver sim posicionamentos diferentes, entretanto o que estamos passando é o que tem aparecido de forma geral nos concursos. Infelizmente, nem sempre é cobrado o melhor posicionamento. Abraços e bons estudos!!!
Marcelo Terrabuio
A questão é bem óbvia . Por 2 motivos , ela não comporta a atribuição de norma de eficácia limitada. Em primeiro lugar, porque a assertiva "E" diz:
Eficácia limitada e aplicabilidade imediata. Veja, se a eficácia é Limitada, portanto depende de norma Ulterior, como pode ser ela de aplicação imediata ?
Em segundo lugar, do o art 5 em seu § 1 diz : “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Fernanda - Esquematizar
Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Até mesmo as normas de eficácia limitada possuem um mínimo de efeito, que é o de, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional.
Benedito Teixeira Neto
Fernanda - Esquematizar
Samuel Mizereth Faltz
Fernanda - Esquematizar
Suelyn Guimaraes
Fernanda - Esquematizar
Ana Paula Oliveira
Fernanda - Esquematizar
Daniele Paula
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Bruno Oliveira
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Jose De Alencar
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Graziano Lopo
Fernanda - Esquematizar
vanessa bessa
Fernanda - Esquematizar
Camila Oliveira
Fernanda - Esquematizar
Rodrigo Pinha
Esquemas úteis demais, parabéns!!!
Fernanda - Esquematizar
Leonardo Souza
Leandro Cranchi
Fernanda - Esquematizar
Sousa Sousa
Fernanda - Esquematizar
Vanusa Alves
Fernanda - Esquematizar