Criação das entidades administrativas - Administração Pública Indireta
Neste artigo iremos abordar os incisos XIX e XX, do artigo 37, da Constituição Federal, que trata da criação das entidades administrativas compreendidas na Administração Pública Indireta
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Neste artigo propomos uma análise dos incisos XIX e XX do artigo 37, da Constituição Federal, frequentes em provas de concursos quando o assunto é Administração Pública Indireta.
Esse esquema representa expressamente o texto da norma em estudo, mas o que está implícito?
O que está implícito é que as Fundações Públicas se subdividem em Fundações Públicas de Direito Público e Fundações Públicas de Direito Privado, sendo que a primeira precisa de lei para ser criada e a segunda basta que lei autorize sua criação, da mesma forma como ocorre em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Também não há na norma referida menção expressa acerca das agências reguladoras, mas estas são autarquias em regime especial. Por fim, ainda é preciso fazer referência aos consórcios públicos, introduzidos pela Lei 11.107/05, os quais podem ser de Direito Público ou de Direito Privado, assim como as fundações públicas. Amplie a imagem.
E quanto às Agências Executivas? Não são uma espécie nova de entidade administrativa, apenas uma qualificação dada às autarquias ou fundações públicas.
Com tudo o que já foi dito, necessário se faz ressaltar, conforme se depreende do esquema acima, que todas as entidades (pessoas administrativas) integrantes da Administração Pública Indireta possuem personalidade jurídica, as quais dependendo do caso poderá ser de direito público ou de direito privado. Fique atento (a)!!!
Veja um exemplo esquematizado:
O artigo foi elaborado com base na Lei, na jurisprudência dos Tribunais, em questões de concurso e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
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Alexandre V
Fernanda - Esquematizar
Edmilson Gomes da Silva
Rogério De Sousa
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Rogério!!