Controle Difuso de Constitucionalidade
Neste mapa abordaremos uma das formas de controle de constitucionalidade: controle difuso de constitucionalidade
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O que é o Controle difuso? É o controle que ocorre incidentalmente, em regra, em casos concretos. Por isso, pode ser chamado de incider tantum, controle concreto, via de exceção. Teve origem no famoso caso Marbury X Madson, em 1803, nos Estados Unidos. No Brasil, por sua vez, surgiu com a CF de 1891.
Algumas questões sobre esse controle devem ficar bem claras!!
Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo público. No âmbito dos tribunais, entretanto, deve-se observar a cláusula de reserva do plenário (artigo 97, CF), ou seja, a princípio somente o plenário (ou órgão especial) de um tribunal poderia exercer esse controle.
E os órgãos fracionários (seção, turma ou câmara) poderão exercer esse controle?
Em regra, não! Caso queiram, deverão remeter a questão ao plenário, sob pena de violação da súmula vinculante nº 10, STF. Observem que os órgãos fracionários somente podem declarar a CONSTITUCIONALIDADE de uma lei ou ato normativo. A sua INCONSTITUCIONALIDADE não.
Pessoal, se isso acontecer (órgão fracionário violar a reserva de plenário), vale lembrar que cabe RECLAMAÇÃO, ok?! Os órgãos fracionários só estarão dispensados de suscitar ao plenário esse controle, se e quando, o plenário do tribunal ou o STF já houver se pronunciado sobre a questão (art. 949, parágrafo único, CPC/15). Veja:
Por lógica, os efeitos da decisão nesse controle, em regra, são:
- Inter partes (já que é em um caso concreto, só se aplicará, a princípio, entre as partes da ação)
- Ex tunc (retroage, anulando as consequências jurídicas da lei ou ato inconstitucional)
- Não vinculante (não vincula os demais órgãos, como ocorre no controle concentrado)
Mas atenção, há exceção ao efeito inter partes, quando, por meio de RESOLUÇÃO SENATORIAL, o Senado Federal suspender a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional, permitindo efeitos erga omnes às decisões proferidas pelo STF. Essa suspensão é facultativa, ou seja, o Senado Federal não é obrigado a realizá-la. Por isso, surgiu a Teoria da Transcêdencia dos Motivos determinantes ou abstrativização do controle difuso, que é mera tendência do STF em poder, por si próprio, atribuir efeito erga omnes às suas decisões, não dependendo mais do Senado Federal, a quem caberia, nesse caso, apenas dar publicidade à decisão.
Clique aqui para saber mais sobre: Controle de constitucionalidade
Fonte:
Os mapas mentais e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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Olá, deixe seu comentário para Controle Difuso de Constitucionalidade
Nalva Alves
Fernanda - Esquematizar
Obrigada!!!
Gilk Santos
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Gilk!!! =)
allan santos
Olá Fernanda! Gostaria de lhe agradecer pelo excelente material! Que Deus coloque mais "Fernandas" assim para ajudar os universitários!
Fernanda - Esquematizar
Que bom, Alan! haha
Obrigada pelo comentário! =)
Michael Davydh
Fernanda - Esquematizar
=)
Waldecir Brito
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