Controle de Constitucionalidade
Neste mapa abordaremos o assunto controle de constitucionalidade e suas espécies. Também trataremos das formas de controle preventivo e controle repressivo.
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Sucintamente, controle de constitucionalidade é o meio pelo qual se realiza a fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do poder público em relação à Constituição Federal.
Esse controle é realizado tendo em conta todas as fases de elaboração da norma até a sua promulgação, podendo o vício de inconstitucionalidade recair, por exemplo, sobre o seu processo de elaboração ou seu conteúdo. Por isso, é importante definir as seguintes espécies de inconstitucionalidade:
- Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) é a que recai sobre o processo de elaboração da norma.
- Inconstitucionalidade material (nomoestática) é a que recai sobre o conteúdo da norma.
- Inconstitucionalidade por vício de decoro é quando a norma foi aprovada com quebra de decoro parlamentar.
- Inconstitucionalidade orgânica é aquela que contém vício sobre a fase de iniciativa.
- Inconstitucionalidade propriamente dita é a que recai sobre as demais fases de elaboração da norma, tais como, quórum de aprovação ou até mesmo formalidades da promulgação.
- Inconstitucionalidade por violação dos pressupostos objetivos do ato é quando a norma possui requisitos que não foram cumpridos, tais como, a criação das medidas provisórias e das leis criadoras dos munícipios sem o preenchimento das hipóteses previstas na CF.
Pessoal, aqui façamos um “parêntese”, pois muitas vezes estudamos o controle de constitucionalidade sem analisar outros assuntos relacionados à matéria. Tanto o processo de elaboração das normas (principalmente a fase de iniciativa - quem tem competência para iniciar o processo de elaboração da norma) quanto a matéria de repartição de competências são fundamentais para o bom entendimento e acerto das questões mais complexas em concursos. O controle de constitucionalidade é matéria extensa no Direito Constitucional, mas não deve ser estudada de maneira isolada.
Além das espécies de inconstitucionalidade, deve-se atentar para o momento em que pode ocorrer o controle de constitucionalidade, se previamente (preventivo) à norma estar pronta e acabada ou posteriormente (repressivo) à sua promulgação e publicação, quando, possivelmente, já está perfeita e acabada.
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Controle Preventivo
Assim, tem-se que o Poder Legislativo realiza o controle de constitucionalidade através de sua Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, uma vez que o projeto de lei é analisado nessa comissão sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, entre outros, verificando-se, assim, a sua compatibilidade com a Constituição Federal. O Poder Judiciário, por sua vez, realiza controle preventivo quando um parlamentar, no momento em que já está sendo discutido o projeto de lei, decide ajuizar ação de Mandado de Segurança, por entender que a futura norma é contrária à CF. E, por fim, o Poder Executivo pode também atuar preventivamente ao vetar projetos de lei, especialmente quando o faz de modo jurídico, calcado na inconstitucionalidade da norma.
Somente para entendermos melhor, seguem as quatro fases do processo legislativo, em geral:
O controle preventivo pode ocorrer em qualquer dessas fases, a exemplo da sanção ou veto, na qual o Presidente da República pode sancionar um projeto de lei que entenda estar compatível com a CF ou vetá-lo juridicamente, em caso contrário.
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Controle Repressivo
No controle repressivo já existe uma norma pronta e acabada. Nesse sentido, o Poder Legislativo, quando rejeita uma Medida Provisória – MP, por vício de inconstitucionalidade, e o Poder Executivo, quando o chefe do Poder Executivo (e só ele) deixa de cumprir um ato por entender ser contrário à ordem constitucional, estão atuando repressivamente. O Poder Judiciário, frisa-se, é quem mais atua nessa fase. Tanto é assim que o Brasil adota o controle de constitucionalidade do tipo jurisdicional misto, abarcando tanto o controle difuso quanto o concentrado.
Existem dois modelos de controle de ação, quais sejam: controle concentrado (em que somente o órgão de cúpula do Judiciário detém a competência) e o controle difuso (no qual todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle).
Clique aqui para saber mais sobre: Controle Difuso
Fonte:
Os mapas mentais e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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