Controle da Administração Pública
Neste artigo abordamos o controle da administração pública: controle administrativo, controle legislativo e controle judiciário
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Controle da Administração Pública é o meio pelo qual se realiza o controle político e financeiro (Legislativo), de legalidade e legitimidade (Judicial) e em razão do poder de autotutela e tutela da Administração Pública (Administrativo).
O que vem caindo em prova sobre o assunto? Seguem abaixo os principais tópicos.
Controle Administrativo
É comum aparecer em prova estas duas súmulas do STF:
Duas questões devem ficar bem claras! Ao se valer das formas de extinção dos atos administrativos - anulação e revogação -, a administração pública está exercendo controle interno que lhe é conferido por meio do Princípio de Autotutela. Veja como já apareceu em prova:
Ainda sobre o assunto, tem-se que o Princípio de autotutela decorre da relação de hierarquia (ou da subordinação).
Apesar disso, também é importante lembrar que a Administração Pública atua por meio de controle externo, quando fiscaliza as entidades da administração indireta. Esse tipo de controle é chamado de finalístico ou por vinculação. Trata-se de exercício do Princípio de tutela. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento não é unanime, mas é o que tem prevalecido nas questões de prova.
Uma das formas de exercício de controle da Administração Pública são os recursos administrativos, dos quais destacamos:
Recurso hierárquico próprio: é o requerimento dirigido à autoridade hierarquicamente superior a aquela que preferiu o ato decisório.
Recurso hierárquico impróprio: é o requerimento dirigido à autoridade estranha ao órgão que proferiu o ato decisório a ser impugnado. Diferentemente do recurso hierárquico próprio não se dirige à autoridade hierarquicamente superior, mas sim àquela que tem competência para julgar o recurso. Depende de previsão em lei.
Pedido de reconsideração: é o requerimento dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisão da qual se insurge o requerente.
Controle Legislativo
Despenca em prova a literalidade do artigo 71, da CF de 1988, ao tratar dessa matéria: o controle externo a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. Corretamente, pois é o Congresso Nacional quem realiza o controle, sendo suas funções típicas as de legislar e fiscalizar. O Tribunal de Contas é um mero auxiliar. Por isso tome cuidado!! Veja como pode aparecer em prova para confundir o candidato:
Muitas pessoas erram, porque marcam a alternativa “a”. O erro da alternativa “a” está em afirmar que o controle é exercido pelo Tribunal de Contas, quando na verdade esse é mero auxiliar.
O fundamento da resposta está no artigo 70, da CF de 1988, conforme segue:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Ainda sobre o controle externo, uma pergunta que deve ser feita é se esse controle externo pode ser amplamente realizado pelo Congresso Nacional? A resposta é negativa. Entenda que esse controle é exceção ao Princípio da Separação dos Poderes e, por essa razão, só pode ser exercido nas hipóteses elencadas na CF de 1988. É válida e oportuna a leitura dos artigos 70 a 75 desse diploma legal.
Além do controle financeiro, o Poder Legislativo realiza o controle político, o qual possui uma gama de hipóteses na CF de 1988. Seria o caso, por exemplo, da competência privativa do Senado Federal em processar e julgar autoridades por crime de responsabilidade civil (artigo 52). Também é a hipótese de instauração de uma CPI (artigo 58, parágrafo 3), entre outras.
Mas e quando o Poder Legislativo estiver fiscalizando os seus próprios atos, que tipo de controle estará exercendo? Exercerá o controle interno, obviamente. Todos os poderes realizam o controle interno (autocontrole).
Controle Judiciário
Cabe ao Poder Judiciário dizer definitivamente, de maneira geral, sobre os atos administrativos, que o faz em razão do exercício de controle de legalidade ou legitimidade. Sabendo-se isso, surgem algumas questões.
O Poder Judiciário realiza o controle sobre o mérito dos atos administrativos?
Importante salientar que ao analisar os atos administrativos, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito, ou seja, não pode proferir avaliação sobre o juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, é possível averiguar a legalidade do mérito do ato administrativo, mas fica restrito, nesses casos, à aferição dos princípios da razoabilidade, da moralidade e da eficiência.
O Poder Judiciário realiza o controle sobre os atos políticos?
Primeiramente deve-se apontar que os atos políticos são dotados de maior discricionariedade e, portanto, é ainda mais reduzido o alcance desse controle pelo Judiciário. Tem-se por atos políticos aqueles dotados de ampla liberdade de apreciação e toma-se, como exemplo, entre outros, os seguintes artigos da CF de 1988:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto (...).
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
Ainda assim estão sujeitos ao controle judicial quando importarem em lesão a direitos individuais ou coletivos, conforme segue:
Art. 5, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
E os atos interna corporis?
Da mesma forma que os atos políticos, somente podem ser controlados pelo Judiciário, nos casos em que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Mas o que são esses atos? São atos praticados dentro da competência exclusiva dos órgãos, como, por exemplo, os regimentos internos, os quais estabelecem normas e procedimentos no âmbito de competência de determinado órgão.
Conclusão
A conclusão que se obtém é a de que nenhum ato escapa ao crivo do Judiciário que, como incialmente dito, tem a competência para dizer definitivamente sobre os atos administrativos.
Resumindo:
Fonte:
Os mapas mentais e o conteúdo do material foram elaborados com base em questões de concurso e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
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Evandro Leite da Silva Evandro
Fernanda - Esquematizar
Obrigada pelo feedback, Evandro! =)
Amanda Silva
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Amanda! =)
sueli glória
Celimar Azevedo
Eliom Moreira
Fernanda - Esquematizar
Será que tu poderias colocar a questão aqui pra darmos uma olhada?