Controle concentrado de constitucionalidade
Neste artigo abordaremos o controle concentrado de constitucionalidade, ou seja o controle abstrato das normas. Abordaremos também a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN
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O que é o controle concentrado? É o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para julgá-lo. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato, principal, principaliter ação, via de ação.
Esse controle abarca as seguintes ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).
Foi com a emenda constitucional n. 16, de 1965 à CF de 1946 que surgiu no ordenamento jurídico o controle abstrato das normas, conforme se verifica abaixo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade – ADIN surgiu na CF de 1946 (EC n. 16/65) e tem por objeto declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Quando tiver por parâmetro a CF de 1988, o objeto será a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Já quando o parâmetro for uma constituição estadual, o objeto será lei ou ato normativo estadual ou municipal.
Mas que tipo de lei ou ato normativo pode, por exemplo, ser objeto de ADIN?
- As espécies normativas do artigo 59, CF (normas primárias)
- Tratados internacionais (porque se equivalem às emendas constitucionais)
- Regulamentos autônomos (decretos autônomos - atos normativos do Poder executivos)
Para que uma norma possa ser objeto de ADIN, deverá necessariamente tratar-se de uma norma primária que desrespeita diretamente a constituição e que tenha sido editada na sua vigência.
Veja, assim, exemplos de casos em que não cabe ADIN:
- Súmulas vinculantes - não tem conteúdo normativo
- Regulamentos executivos - são atos normativos secundários
- Leis ou atos normativos anteriores à CF - cabe ADPF, na verdade
- Normas constitucionais originárias - por óbvio, se a constituição (federal ou estadual) é o parâmetro, não pode ela mesma sofrer controle de constitucionalidade, não acham?!
Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa está disposta no artigo 103, da CF/88 e podemos dividi-la em dois grupos: legitimados universais e especiais. Legitimados universais são os que não precisam demonstrar um interesse específico, enquanto que os legitimados especiais necessitam comprovar o seu interesse de agir (pertinência temática).
Importante também referir que, em sua maioria, os legitimados possuem capacidade postulatória, ou seja, não necessitam de advogado para propor a ação, em decorrência do próprio texto constitucional. Entretanto, deve-se atentar para o fato de que três legitimados precisam ser representados por advogado, são eles:
- Partido político com representação no CN
- Confederação sindical
- Entidade de classe de âmbito nacional
E atenção: o rol é taxativo, só podem ajuizar ação os que estão listados no artigo 103, CF/88.
Fonte:
Os mapas mentais e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.
NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método
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Olá, deixe seu comentário para Controle concentrado de constitucionalidade
risoneide limeira
Elcione Pamplona
Fernanda - Esquematizar
Obrigada!! =)
francisca pereira dos santos
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Francisca!! =)
Bernardo Wissel
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Bernardo!
Isadora F
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Isadora! =)
Rayane Mendonça
Fernanda - Esquematizar
Ótima observação, Rayane!
As palavras "direta" e "declaratória" não são sinônimas. Utilizar a expressão "ação declaratória de inconstitucionalidade" não chega a ser errado. Os juristas utilizam a expressão "declarar" tanto para constitucionalidade quanto para inconstitucionalidade. A utilização da expressão foi mais uma causualidade semântica, considerando que falamos em "ação declaratória de constitucionalidade". Contudo, já que feita a observação, entendemos que é melhor ser fiel à terminologia. Obrigada!
Sayonara Souza
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Que ótimo, Sayonara!
Sérgio Silva
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Muito obrigada, Sérgio! Deus te abençoe tbm! =)
Luis Henrique Pereira Da Silva Junior Junior
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Obrigada, Luis!!
RAFAEL MENDES
PARABÉNS !
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valcerlan cruz
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