Classificação dos serviços públicos
Neste artigo vamos apresentar a classificação dos serviços públicos: serviços públicos propriamente ditos e de utilidade pública; serviços públicos próprios e impróprios; serviços públicos administrativos e industriais; serviços uti universi ou gerais e uti singuli ou individuais; serviços públicos exclusivos e não exclusivos.
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A classificação abaixo foi delineada por Hely Lopes Meirelles e é a que mais aparece em provas de concursos.
Quanto à essencialidade
Serviços públicos propriamente ditos
Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade. Como exemplo, podemos citar a segurança pública, defesa nacional.
Serviços públicos de utilidade pública
Os serviços públicos de utilidade pública são aqueles não essenciais, podendo ser prestados diretamente ou não pelo Poder Público. Como exemplo, podemos citar o transporte coletivo.
Quanto aos destinatários
Serviços uti universi
Serviços uti universi ou gerais (ou ainda coletivos) são aqueles em que não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente.[1] A iluminação pública, por exemplo, é serviço indivisível e não pode ser cobrada a sua prestação por meio de taxa, uma vez que não é possível mensurar individualmente o seu valor.
Por essa razão o STF editou a seguinte súmula:
Súmula 670:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Serviços públicos uti singuli
Serviços públicos uti singuli ou individuais são aqueles em que é possível mensurar quanto cada usuário usufruiu na sua prestação, ou seja, são serviços divisíveis.[2]
Quanto à adequação dos serviços públicos
Serviços públicos próprios
Serviços públicos próprios são aqueles que só podem ser prestados pelo Poder Público, ou seja, não delegáveis. Ex.: Polícia, saúde públicas.
Serviços públicos impróprios
Serviços públicos impróprios são aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado, ou seja, são de utilidade pública. Ex.: conservação de estradas.
Quanto à finalidade dos serviços públicos
Serviços administrativos
Serviços administrativos são aqueles que atendem as necessidades internas da Administração Pública. Ex.: imprensa oficial, processamento de dados.
Serviços industriais
Serviços industriais são aqueles prestados diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações.[3]
Serviços públicos exclusivos ou não exclusivos
Outro critério que tem aparecido em prova é sobre a exclusividade ou não dos serviços públicos, entretanto os doutrinadores divergem sobre o assunto.
A doutrinadora Di Pietro explica que seriam exemplos de serviços públicos exclusivos:
- O serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1, X), os serviços de telecomunicações (art. 2 1, XI) , os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2).
E, por outro lado, os serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209) seriam, segundo a doutrinadora, serviços não exclusivos e poderiam ser executados tanto pelo Estado como pelo particular. Ela ainda os divide em próprios e impróprios.
Veja como já apareceu em prova:
É preciso advertir, contudo, que a doutrina diverge bastante a respeito da classificação dos serviços públicos. Preferimos, num primeiro momento, descrever a lição de Hely Lopes Meirelles que é a que mais tem aparecido em questões de prova, porém é preciso ter cuidado.
Fonte: o conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodvim, 2016.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
[1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 670
[2] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 670
[3] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 670
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