Atos gerais X Atos individuais
Neste artigo abordaremos a classificação dos atos quanto ao seu destinatário, que pode ser geral ou individual.
Quanto ao destinatário, os atos administrativos podem ser classificados como gerais ou individuais.
Atos administrativos gerais
São atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. Por essa razão, aliás, também se denominam atos normativos.
Temos como exemplos os Decretos expedidos pelo Chefe do Poder executivo, as Resoluções editadas pelas agências reguladoras, as instruções normativas, entre outros.
Importante observação que deve ser feita é a de que não podem inovar no Direito, pois estão adstritos às disposições das Leis. Apesar disso, são atos discricionários em relação ao seu conteúdo.
Atos administrativos individuais
São atos que possuem destinatários determinados, produzem efeitos concretos e constituem ou declaram situações jurídicas subjetivas.
Temos como exemplos os atos de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a exoneração de servidor em cargo em comissão, a autorização de uso de bem público, entre outros.
Veja uma questão sobre o assunto:
Os atos administrativos regulamentares e as leis em geral têm efeitos gerais e abstratos, ou seja, não diferem por sua natureza normativa, mas pela originalidade com que instauram situações jurídicas novas.
Certa ou errada?
Os atos administrativos podem ser classificados também quanto quanto ao objeto: como atos de império, de gestão e de expediente; quanto à formação de vontade: atos simples, complexo e composto; quanto a sua eficácia: ato válido, nulo, anulável e inexistente.
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Fonte: O conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.
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Solange Pinheiro Petropolis
Fernanda - Esquematizar