Ato válido, nulo, anulável e inexistente
Neste artigo vamos abordar a classificação dos atos administrativos em relação a sua eficácia, ou seja, iremos tratar do ato válido, nulo, anulável e inexistente.
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Quando classificamos os atos administrativos quanto a sua eficácia temos o ato válido, nulo, anulável e inexistente.
Ato válido e ato nulo
Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto.
A título de exemplo, pensemos no caso de um servidor que cometeu um ato irregular e, por isso, é removido de ofício como forma de punição. Ora, o ato de remoção tem finalidade de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão e não o de punir. Assim, o ato seria nulo, por desvio de finalidade.
Os atos praticados com abuso de poder também são nulos.
Ato anulável e ato inexistente
Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.
Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. Como exemplos, citamos o caso em que a autoridade fiscal determinou a desinterdição de um estabelecimento, embora não detivesse competência para isso. O ato de desinterditar pode ser convalidado pela autoridade competente, caso não se trate de competência exclusiva, não se torne lesivo ao interesse público e nem prejudique terceiros.
Os atos inexistentes, por outro lado, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu, vale dizer, constatada, a qualquer tempo, a prática de um ato inexistente, será declarada a sua inexistência e serão desconstituídos os efeitos produzidos por esse ato. Diferentemente, a anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm o prazo de cinco anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9. 784/1999, art. 54).
Por fim, ressalvamos que embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.
Vamos à pratica!
Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
Certo ou errado?
Os atos administrativos podem ser classificados também quanto ao seu destinatário, que pode ser geral ou individual; quanto ao objeto:como atos de império, de gestão e de expediente; quanto à formação de vontade: atos simples, complexo e composto;
Fonte: O conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.
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Olá, deixe seu comentário para Ato válido, nulo, anulável e inexistente
luciano do vale
felipe knebel
Fernanda - Esquematizar
Francisco Rodrigues
Fernanda - Esquematizar
Rodrigo Pinheiro
Obrigado e continue nos ajudando!
Fernanda - Esquematizar
Wellington Bonato
Com relação aos Atos inexistentes.
O erro não estaria na afirmação de que "possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública" - porque na verdade não é de maneira nenhuma manifestação de vontade.
Com relação à última parte "mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé." não seria correta? Pois o mesmo acontece quando se ANULA um ato ADM: os efeitos à 3º de boa-fé são mantidos.
No mais, parabéns pelo site.
Fernanda - Esquematizar
leo leal
mas até em relação aos atos inexistentes????
Fernanda - Esquematizar
Ilamar de Oliveira
Fernanda - Esquematizar
LUIZ FERNANDO FARIAS
Dener Brandão
Fernanda - Esquematizar
ROGER D OLIVEIRA
Fernanda - Esquematizar
ka rina
Romulo Brandim
Fernanda - Esquematizar
Maura Brandão
Fernanda - Esquematizar