Ato administrativo simples, complexo e composto
Neste artigo iremos abordar a classificação dos atos administrativos quanto à formação de vontade: atos simples, complexo e composto.
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Ato simples
Decisão proferida por meio de acórdão administrativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF é ato simples?
Sim, pois é indiferente se a manifestação de vontade é de órgão unipessoal ou colegiado.
Ato administrativo simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas a expressão da manifestação de vontade que não pode depender de outras, seja concomitante ou posterior. Reiterando, aperfeiçoa-se (ato perfeito) com uma única manifestação.
Ato complexo
O ato complexo, por sua vez, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).
Os processos administrativos constituem uma série encadeada de atos administrativos, visando atingir um objetivo. São exemplos de atos complexos?
Não, os atos administrativos proferidos em âmbito de processo administrativo são dotados de perfeição e conclusão podendo, inclusive, ser objeto de impugnação administrativa ou judicial. Os atos administrativos complexos, por outro lado, são imperfeitos enquanto não há a efetiva manifestação de vontades distintas necessárias à sua formação, e só podem ser impugnados após isso.
Ato composto
É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Citamos como exemplo um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado (CESPE - 2016). Veja que esses atos complexos podem receber a denominação de aprovação, ratificação, homologação, visto, entro outros, conforme for o caso.
Para entender melhor, observe a diferença entre ato complexo e ato composto:
Os atos administrativos podem ser classificados também quanto a sua eficácia: ato válido, nulo, anulável e inexistente; quanto ao seu destinatário, que pode ser geral ou individual; quanto ao objeto:como atos de império, de gestão e de expediente.
Fonte: o conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.
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Samuel de Sá
ato complEXO → sEXO
Depende da vontade de dois que se unem para fazer o mesmo ato.
fonte: Profs. Evandro Guedes e Thállius Moraes ("Devo Saber Direito Administrativo")
Lembrando desse fica mais fácil identificar os outros dois.
Fernanda - Esquematizar
Obrigada por trazer a dica! ;)
Flávio Almério Tavares Barbosa
Eduardo Barreto
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Eduardo!!! =)
carla machado cunha
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Carla! =)
Cleber Custodio Maciel
Fernanda - Esquematizar
Obrigada, Cleber!
Aquiles Araujo
Fernanda - Esquematizar
Que bom, Aquiles!!! Obrigada! =)
vitor lima
Fernanda - Esquematizar
=)
Gean Carlos Ribeiro
Fernanda - Esquematizar
Daniel Feix
Muito obrigado!!!
Fernanda - Esquematizar
Hortência Araújo
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